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Judiciário

Município de Niquelândia é condenado em R$ 20 mil a indenizar mãe que foi impedida de realizar velório da filha que não morreu em decorrência de Covid-19

O magistrado observou que bastava o cuidado e a adoção de medidas preventivas para que fossem respeitadas as orientações constantes no Manual de Manejo de Corpos no contexto do novo coronavírus, editado pelo Ministério da Saúde.

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O município de Niquelândia foi condenado a indenizar, em R$ 20 mil, uma mãe que foi impedida de realizar o velório da filha e de se aproximar do caixão mesmo a causa da morte não sendo Covid-19. A jovem de 18 anos, faleceu em decorrência de bronquite asmática. Durante o período em que ficou em tratamento, chegou a fazer quatro testes de Covid-19, todos com resultado negativo.

O valor, a título de danos morais, foi arbitrado pelo juiz de direito, Liciomar Fernandes da Silva, do Juizado das Fazendas Públicas da Comarca de Niquelândia. Silva entendeu que, pelos documentos apresentados, a jovem não foi acometida pelo coronavírus. Além disso, que não havia óbice para que a família pudesse realizar o velório. Bastava o cuidado e a adoção de medidas preventivas para que fossem respeitadas as orientações do Manual de Manejo de Corpos, do Ministério da Saúde.

No pedido a mãe da falecida através de seus advogados, explicaram que, desde 2015, a jovem apresentava sintomas de bronquite asmática, sendo tratada, desde então, pela rede pública de saúde. Contudo, salientam que, desde que ela deu entrada para tratamento em hospital, em junho de 2020, recebeu tratamento apenas para combater o vírus da Covid-19. Isso mesmo após realizar exames, todos com resultado negativo.

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Alegaram que, mesmo com todos os exames realizados que descartaram a presença do vírus, o Município de Niquelândia impediu a família de realizar velório e de se aproximar do caixão, impossibilitando a mãe de se despedir da filha. Entretanto, esclareceram que, ainda que o óbito fosse em decorrência de Covid-19, a família não poderia ter sido impedida de realizar a cerimônia de despedida, conforme orientação do Ministério da Saúde, publicada em março de 2020. A norma traz procedimentos preventivos para a realização de sepultamentos.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que, em momento algum a paciente foi diagnosticada com o coronavírus. No entanto, tristemente, foi tratada o tempo todo com protocolo de Covid-19. Inclusive, com as medicações Ivermectina e Azitromicina. O magistrado ressaltou, ainda, que, além da medicação inadequada ao correto diagnóstico, o próprio trato com a paciente se mostrou fora dos moldes e padrões da ética profissional. Da sentença cabe recurso.

Velório

Em relação à cerimônia de velório, o Município de Niquelândia na época dos fatos, alegou que não havia nenhum Decreto Municipal que regulava a matéria. E que, por essa razão, adotava as recomendações trazidas pelo Manual de Manejo de Corpos no contexto do novo coronavírus, editado pelo Ministério da Saúde. No entanto, o magistrado observou que bastava o cuidado e a adoção de medidas preventivas para que fossem respeitadas as orientações do referido manual. Resguardando, assim, o direito da família do que seria o último adeus. “Mas a dor da família foi tratada sem qualquer cuidado e humanidade. Foi apenas mais um caso como outro qualquer”, disse o juiz.

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O magistrado completou que houve evento danoso de responsabilidade do Município, sobretudo quando privou os familiares da última chance de despedir jovem, sem nenhum respaldo legal. “O dano moral restou configurado na medida em que, mesmo sem um Decreto Municipal proibindo todas as cerimônias fúnebres, o município de Niquelândia impediu os familiares de velarem a jovem, irrefragavelmente não infectada com Covid-19, contrariando o próprio Manual de Manejo de Corpos, no qual seguia”.

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