Princípios Constitucionais e Institucionais em Vigor
O Ministério Público, em sua atuação nas eleições, não tem a prerrogativa de se posicionar politicamente, seja a favor ou contra candidatos ou coligações. Essa restrição é fundamentada nos seguintes dispositivos:
– Art. 37 da Constituição Federal: estabelece os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa;
– Art. 127, §1º da CF: define o MP como uma instituição permanente encarregada de zelar pela ordem jurídica e pela democracia;
– Resolução CNMP nº 23/2007, art. 5º: proíbe manifestações político-partidárias por parte dos membros do MP;
– Lei nº 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público): requer isenção e neutralidade funcional, especialmente em períodos eleitorais.
2. Restrições Específicas aos Membros do MP Eleitoral
Segundo a doutrina e a jurisprudência do TSE e do CNMP:
– Os membros do MP Eleitoral não possuem jus honorum, ou seja, não têm direito ao pleno exercício da capacidade eleitoral ativa e passiva (não podem se filiar a partidos ou atuar politicamente);
– Podem votar, porém estão impedidos de se manifestar politicamente, especialmente em sua área de atuação;
– Estão vedados de realizar propaganda ou manifestações que possam influenciar o voto dos eleitores.
3. Conduta do Promotor Sandro Henrique
Com base nas informações apresentadas:
– O promotor gravou um vídeo institucional destinado aos eleitores de Acreúna-GO na véspera da eleição, com conteúdo manifestamente contrário a um candidato específico (Robson Rios), mesmo sem citá-lo nominalmente;
– Utilizou seu cargo e a estrutura de comunicação institucional do MP-GO, promovendo a divulgação oficial em rádio e redes sociais;
– A manifestação foi direcionada e seletiva, voltada à sua própria zona eleitoral, configurando uma clara infração ao princípio da imparcialidade funcional.
A conduta do promotor foi inadequada, parcial e possivelmente ilegal.
Ele:
– Violou os princípios da imparcialidade, legalidade e moralidade;
– Desrespeitou os limites de sua atuação eleitoral;
– Interferiu de forma indevida no processo eleitoral, com potencial para caracterizar abuso de autoridade (Lei nº 13.869/2019, art. 30) e infração disciplinar grave.
Possíveis consequências:
– Abertura de procedimento disciplinar na Corregedoria-Geral do MP-GO;
– Representação ao CNMP por infração funcional e abuso de autoridade;
– Utilização do vídeo como prova de parcialidade nas ações judiciais que visem a nulidade ou impugnação de atos eleitorais.
Representação disciplinar ao Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP
Representante:
Cleuber Carlos do Nascimento
Representado:
Sandro Henrique Silva Halfeld Barros
Promotor de Justiça
Lotado na Comarca de Acreúna – GO
Ministério Público do Estado de Goiás
I. DOS FATOS
Este expediente tem como finalidade relatar e solicitar a apuração de conduta inadequada por parte do Promotor de Justiça Sandro Henrique Silva Halfeld Barros, lotado em Acreúna-GO, que pode configurar grave infração disciplinar, passível de sanção pelo CNMP.
Na véspera da votação de uma Comissão Processante instaurada pela Câmara Municipal de Acreúna, que recomenda a cassação do mandato do prefeito Claudiomar Portugal, o promotor gravou um vídeo institucional veiculado em rádio local e nas redes sociais, com conteúdo politicamente tendencioso, direcionado aos eleitores da cidade. No vídeo, ele orienta os eleitores a “não votarem em pessoas oportunistas”, em consonância com pronunciamentos recentes de políticos alinhados ao prefeito em questão.
É importante ressaltar que em nenhum momento o promotor se manifestou oficialmente sobre as graves acusações que deram origem à CPI e à Comissão Processante, cujos pareceres foram aprovados por unanimidade pelos 11 vereadores, fundamentados em investigações sobre fraudes na construção de casas populares e irregularidades em contratos públicos.
Simultaneamente, o promotor foi responsável por uma operação de busca e apreensão em um supermercado local, sem ordem judicial e sem denúncia formal, visando apoiadores da coligação de oposição, com base em mensagens sobre suposta compra de votos com cestas básicas. Quando solicitado a agir em outro caso de compra de votos, dentro do comitê do prefeito investigado, ele se negou, alegando falta de tempo e estrutura, mesmo após receber vídeos comprobatórios.
A seletividade de suas ações, o silêncio diante das evidências contra a gestão atual e o posicionamento público às vésperas da eleição evidenciam um quadro de grave parcialidade.
II. DO DIREITO
Nos termos do art. 37 da Constituição Federal, os agentes públicos devem observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A atuação do promotor infringiu ao menos três desses princípios.
Conforme estabelece a Resolução nº 23/2007 do CNMP, especialmente em seu art. 5º:
“É vedado ao membro do Ministério Público manifestar-se, por qualquer meio de comunicação, a respeito de assunto relacionado às suas funções com viés político-partidário, ou que comprometa a imagem de imparcialidade da instituição.”
Ademais, o promotor violou o Código de Ética do Ministério Público, que exige que os membros do parquet mantenham uma conduta funcional isenta, prudente e comedida, especialmente durante períodos eleitorais.
Juridicamente, sua manifestação pública pode caracterizar:
– Abuso de autoridade (Lei nº 13.869/2019, art. 30);
– Interferência indevida no processo eleitoral, contrariando o papel institucional do MP Eleitoral;
– Conduta incompatível com o exercício do cargo, conforme a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/93).
III. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
– O recebimento desta representação e a abertura de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) para apuração da conduta do Promotor Sandro Henrique Silva Halfeld Barros;
– A aplicação das sanções pertinentes, conforme a legislação vigente e o regimento interno deste Conselho;
– Que sejam consideradas as manifestações públicas, os vídeos, as omissões relatadas e os documentos das Comissões Parlamentares como indícios relevantes da conduta tendenciosa do representado.
Requer-se ainda a inclusão dos seguintes documentos como anexos:
– Relatório Final da CPI da Câmara Municipal de Acreúna-GO;
– Relatório Técnico do TCM sobre as irregularidades nas casas populares;
– Relatório da Comissão Processante recomendando a cassação do prefeito Claudiomar Portugal;
– Registro audiovisual da manifestação pública do promotor;
– Cópias das denúncias ignoradas e da operação de busca seletiva;
– Matérias jornalísticas do Blog do Cleuber Carlos e do portal Mais Brazil News sobre os fatos.
Nestes termos,
Pede deferimento.
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