O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 167844, no qual a defesa do promotor de Justiça de Anápolis, Marcelo Henrique dos Santos pedia a revogação do afastamento de suas funções imposta pelo Tribunal de Justiça de Goiás.
Marcelo é investigado em inquérito instaurado para apurar a suposta prática de organização criminosa, dispensa ilegal de licitação, peculato, corrupção passiva, lavagem de dinheiro e impedimento ou embaraçamento de persecução criminal, informou o site do Supremo – Processo relacionado: RHC 167844
Com outros envolvidos, o promotor foi alvo da Operação Quarto Setor, que apurou o suposto desvio de R$ 10 milhões de verba da Universidade Estadual de Goiás (UEG).
Em fevereiro de 2017, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decretou, como medidas cautelares, a suspensão do exercício da função pública de promotor, a proibição de manter contato com quaisquer testemunhas ou investigados no caso e a proibição de frequentar as dependências das Promotorias de Justiça de Anápolis.
Após o recebimento da denúncia pelo TJGO, foi impetrado habeas no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que o negou.
A defesa
No recurso interposto ao STF, a defesa do promotor sustentou “a ausência de prova contundente da necessidade da aplicação das medidas cautelares, especialmente o afastamento das funções de promotor”. Alegou também, o excesso de prazo das medidas.
A decisão do STF
Conforme o ministro Barroso, “não há nos autos evidências de ilegalidade flagrante ou abuso de poder capaz de justificar o acolhimento do pedido da defesa”.
O ministro levou em conta, como decidiu o TJGO, que “a imposição das medidas cautelares se justifica em razão do risco de reiteração delitiva, tendo em vista que os crimes teriam sido praticados no exercício do cargo de promotor de Justiça”.
O relator afirmou que, de acordo com o TJGO, “o promotor estava aparentemente se valendo da função para favorecimento próprio, do grupo familiar e de uma suposta organização criminosa, além de ter, comprovadamente, forjado vários documentos”.
Sobre a alegação de excesso de prazo, o relator citou trecho da decisão do STJ que afasta tal questão.
Conforme o STJ, “o tempo da tramitação processual é justificado em razão da complexidade do feito, com grande pluralidade de crimes e de denunciados, além de permanecerem presentes os motivos que levaram à imposição das medidas, pois o processo tramita regularmente após o recebimento da denúncia, ocorrido em abril de 2018”.
“O entendimento do STF é no sentido de que a eventual demora na tramitação da ação penal depende das condições objetivas da causa”, destacou o ministro.
O espaço está aberto para manifestação do promotor e de sua defesa.
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