O Poder Judiciário da Comarca de Rialma no Vale do São Patrício através do juiz de direito Dr. Cristian Assis, acolheu parcialmente o pedido do ex-presidente da Câmara de Vereadores Israel Matozinho da Silva Filgueira, sendo deferida apenas o retorno do seu cargo de vereador, mas ficou afastado da presidência da Casa de Leis.
Assim, foi revogado parcialmente as medidas cautelares impostas anteriormente pelo Poder Judiciário.
Entenda o caso
O Poder Judiciário da Comarca de Rialma havia afastado o presidente da Câmara de Vereadores Israel Matozinho da Silva Filgueira, após denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO), através dos promotores de justiça Dr. Tommaso Leonardi, Dra. Bárbara Olavia Scarpelli e Dr. Pedro Furtado Schmitt Correa.
Segundo o MP-GO o presidente da Casa de Leis de Rialma, por livre e espontânea vontade e ciente de sua conduta ilícita, em 19 de abril de 2022, exigiu, por meio de ameaças, para si e para outrem, diretamente e em razão de seu cargo de vereador, vantagem indevida da vítima R.C.P., em troca de interferência em procedimento ambiental que seria instaurado na Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Rialma – SEMMAS, recebendo e apropriando-se da quantia de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais), por meio de sua empresa.
Ainda de acordo com o MP-GO, nos dias 19 e 20 de abril de 2022, por livre e espontânea vontade e ciente de sua conduta ilícita, um outro denunciando M.R.S.S., sabendo da qualidade de servidor público do vereador Israel, concorreu para a prática do delito cometido pelo vereador, oferecendo a conta de seu supermercado, para que a transação ilícita ocorresse, recebendo no dia 19/04/22, a quantia de R$ 6.000,00 e, no dia 20/04/22, o montante de R$ 10.000, apropriando-se, ato contínuo, de R$ 6.200, e repassando, no dia 20/04/22, o restante – equivalente a R$ 9.800,00– para a empresa do então vereador.
O MP-GO requereu na denúncia, além da condenação e execução de pena, a fixação do valor mínimo de R$ 20.000,00 para reparação dos danos (materiais e morais) causados à vítima R.C.P., em razão da infração, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Ainda, a fixação do valor mínimo de R$ 237.500,00 a título de indenização pelos danos morais coletivos provocados pela conduta dos denunciados.
A decisão proferida havia deferido o afastamento cautelar do denunciado Israel Matozinho da Silva Figueira do cargo de vereador e da função de presidente da Câmara Municipal de Rialma, ainda foi proibido do acesso do mesmo à referida Casa de Leis; o bloqueio de eventuais valores existentes nas contas de Israel Matozinho da Silva Figueira e de da sua pessoa jurídica, e nas contas do de M.R.S.S. e de seu supermercado, determinando a indisponibilidade dos valores existentes nas contas bancárias de titularidade das pessoas físicas e jurídicas indicadas, mediantes sequestro e arresto até o limite de R$ 257.500,00 (duzentos e cinquenta e sete mil e quinhentos reais) e o afastamento do sigilo bancário do vereador e de sua pessoa jurídica, bem como de M.R.S.S. e de seu supermercado.
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