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TJGO entende que postos de Goianésia não praticam alinhamento de preço de combustíveis e revoga liminar

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Em 2017 o juiz de direito da Comarca de Goianésia André Reis Lacerda acolheu parcialmente o requerimento em ação proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás em 2011 e sentenciou, condenando os postos de combustíveis da cidade proibindo os mesmos de alinharem os preços de combustíveis, de forma combinada ou não, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 para cada posto que descumprisse a decisão.

Na decisão, o magistrado ponderou que não há previsão legal no ordenamento jurídico brasileiro para obrigar um estabelecimento a vender produtos de mesma qualidade a preços iguais aos do concorrente ou mais baixos. Contudo, “o que pode e, neste caso, há sim previsão legal, é coibir as práticas abusivas, os aumentos arbitrários dos lucros, controlando-os e fiscalizando-os, a fim de que haja uma concorrência legítima e leal”, afirmou.

A ação havia sido proposta pelo promotor de justiça Arthur José Jacon Matias e posteriormente a ação foi assumida pelo promotor Antônio de Pádua Freitas Junior, que em 2014 formulou pedido de antecipação dos efeitos de tutela para que fosse imediatamente determinado que os postos se abstivessem de alinhar os preços dos combustíveis, o que foi deferido pelo juiz André Lacerda. Em seguida, foi realizada a instrução probatória, apresentadas as alegações finais e proferida sentença julgando parcialmente procedente a ação e confirmando a decisão quanto a proibição do alinhamento de preços.

Após serem condenadas, as empresas JR Combustíveis LTDA e outros, e a Z + Z Goianésia LTDA, recorreram da decisão proferida em primeiro e a 4ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, não teve o mesmo entendimento da justiça de Goianésia e derrubou a liminar deferida, bem como as multas aplicadas.

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Os desembargadores foram unanimes em acompanhar o voto do relator, o desembargador Itamar de Lima, que em “análise da petição inicial, intitulada como Ação Civil Pública, vislumbra-se que ela preenche deficientemente os mencionados requisitos, beirando a hipótese de inépcia da inicial, tema este alegado em todas as contestações apresentadas”, ponderou.

O desembargador entendeu ainda que “os fatos alegados pelo Ministério Público não apontam fundamento jurídico robusto, destituídos de prova material, pois a mera requisição de notas fiscais e pesquisa de preços não podem ter o condão de configurar tão grave conduta, dificultando, com certeza, a defesa das empresas requeridas, pois não houve demonstração de qualquer conduta específica atribuída a cada um dos postos de combustíveis”.

Em contrapartida, no procedimento administrativo os proprietários e representantes legais dos postos afirmaram que não há combinação, mas apenas a ciência dos preços dos concorrentes e a fixação em patamares semelhantes.

Em seu relatório de nove páginas, o Itamar de Lima poderá que “não se pode confundir o paralelismo de preços com cartel, pois aquele, aceito pelo CADE e perante o Judiciário, consiste na fixação de preços iguais ou similares sem que haja, entretanto, uma combinação de preços ou a manipulação do mercado para auferir lucros exorbitantes. Já para configuração do ilícito antitruste é preciso que haja prova do acordo entre os postos revendedores com relação a alguma variável comercialmente sensível, de forma que, por se tratar de matéria complexa, via de regra, deve o cartel ser apurado mediante processo administrativo a ser tramitado no órgão fiscalizador próprio (CADE), com competência e conhecimento técnico necessário, especialmente na área de combustível, na qual as distribuidoras vendem o insumo por preços praticamente idênticos, ganhando o revendedor no volume vendido”.

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“Assim, considerando que a petição inicial foi demasiadamente genérica, não apontando sequer o período da ocorrência do ilícito, corroborado pelo pedido do Parquet de primeiro grau, em embargos de declaração, a fim de se atribuir efeitos erga omnes à sentença, no sentido de abarcar “todos os estabelecimentos existentes no município de Goianésia, se abstenham de praticar o alinhamento do preço dos combustíveis”, denota-se a abstratividade da medida perseguida, não devendo prosperar a pretensão de configuração do cartel diante da ausência de prova robusta de sua ocorrência, que não pode ser confundida com paralelismo simples de preços”.

Desta forma, o desembargador Itamar Lima deu provimento aos apelos para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial e, de consequência, tem-se por revogada a liminar deferida e a multa aplicada.

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