Justiça Eleitoral

TRE-GO mantém registro de candidatura de Tiago Mendonça ao cargo de prefeito de Rialma

Atuaram pelo candidato, os advogados André Marques, Demóstenes Torres e Nemuel Kessler. E pela coligação do candidato, os advogados Felipe Neiva e Cleilson Mamedes.

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Advogados Nemuel Kessler, André Marques e Cleilson Mamedes. Foto: Divulgação

Em sessão realizada na tarde dessa quinta-feira (3), o Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás (TRE-GO) rejeitou os recursos do Partido Liberal (PL) e do Ministério Público Eleitoral (MPE) e confirmou a decisão da juíza eleitoral da 72ª Zona Eleitoral de Ceres, que deferiu o pedido de registro de candidatura de Tiago Mendonça ao cargo de prefeito de Rialma nessas eleições.

Marta da Cerâmica e Tiago Mendonça. Foto: PMDB

O julgamento do caso se iniciou na terça-feira (1º) com a apresentação de voto do desembargador eleitoral Carlos Augusto Tôrres Nobre, relator do caso. Em seu voto, Nobre entendeu que, por Tiago Mendonça ser cunhado do atual prefeito de Rialma (Fred Vidigal), estaria inelegível pelas regras do art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Aberta a votação do voto aos pares, foi acompanhado pelos desembargadores eleitorais Ivo Favaro e Rodrigo Brustolin. Na ocasião a desembargadora eleitoral Ludmilla Rocha Cunha Ribeiro pediu vistas para uma melhor análise sobre o caso.

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Com a retomado do julgamento nessa quinta, a desembargadora Ludmilla trouxe voto divergente no sentido de não aplicação da regra constitucional de inelegibilidade por parentesco ao caso de Tiago Mendonça.

A desembargadora apontou que, embora Tiago seja cunhado de Fred, esse parentesco só existe no papel. Pois a inimizade dos dois citados é de longa data e foge da mera animosidade política. Além disso, a máquina pública (nas mãos de Fred) está toda voltada à candidatura do opositor de Tiago em Rialma, Dr. Lucas.

O que, segundo a desembargadora, é suficiente para afastar a aplicação da regra de inelegibilidade a Tiago, permitindo o registro de sua candidatura e a disputa ao cargo majoritário daquela localidade, tal como exposto na decisão recorrida.

A divergência foi acompanhada pelos desembargadores Rodrigo Brustolin, que refluiu, ou seja, modificou seu voto anterior, Adenir Teixeira Júnior, Alessandra Gontijo e Luiz Cláudio Veiga Braga.

Atuaram pelo candidato, os advogados André Marques, Demóstenes Torres e Nemuel Kessler. E pela coligação do candidato, os advogados Felipe Neiva e Cleilson Mamedes.

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MP eleitoral representa contra 7 candidatos aos cargos de prefeito e vereador de Ceres e Nova Glória por derrame de santinhos

Os pedidos, protocolados na Justiça Eleitoral em três ações distintas, foram feitos pelo promotor Pedro Furtado Schmitt Corrêa, titular da 1ª Promotoria de Justiça de Ceres, em atuação na 72ª Zona Eleitoral, que inclui ainda os municípios de Rialma, Santa Isabel e Rianápolis no Vale do São Patrício.

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MP eleitoral representa contra 7 candidatos aos cargos de prefeito e vereador de Ceres e Nova Glória por derrame de santinhos. Foto: MPE

O Ministério Público Eleitoral (MPE) ajuizou representação eleitoral para aplicação de multa a sete candidatos aos cargos de prefeito e de vereador das cidades de Ceres e Nova Glória no Vale do São Patrício por derramamento de santinhos. Os pedidos, protocolados na Justiça Eleitoral em três ações distintas, foram feitos pelo promotor Pedro Furtado Schmitt Corrêa, titular da 1ª Promotoria de Justiça de Ceres, em atuação na 72ª Zona Eleitoral, que inclui ainda os municípios de Rialma, Santa Isabel e Rianápolis no Vale do São Patrício.

Os candidatos que foram representados na Justiça Eleitoral são:

•   Edmario de Castro Barbosa, candidato ao cargo de prefeito em Ceres 
•    Marco Antônio Elias da Silva, candidato a vice-prefeito em Ceres 
•    Edmar Ferreira da Silva, candidato ao cargo de vereador em Ceres 
•    Cleiton Mateus Sousa, candidato ao cargo de prefeito em Ceres 
•    Lourdes do Amaral Trindade, candidata a vice-prefeita em Ceres 
•    Cesar Benito Caldas, candidato ao cargo de vereador em Ceres 
•    Luan Matheus Silva, candidato ao cargo de vereador em Nova Glória

A sanção de multa para quem efetua o derramamento de materiais de campanha impressos (como santinhos) em via pública está prevista no artigo 37, parágrafo 1º, da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e pode chegar a até R$ 8 mil. (Com Assessoria de Comunicação Social do MPGO)

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