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Decisão do STJ restabelece bloqueio de bens de ex-diretores do Detran-GO

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO) e com isso foi restabelecida decisão de primeiro grau que decretou a indisponibilidade dos bens de dois ex-diretores do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (Detran-GO), João Furtado de Mendonça Neto e Manoel Xavier Ferreira Filho, e também de Luiz José Siqueira, diretor do Grupo Executivo de Comunicação (Gecom).

Na decisão, a ministra Assusete Magalhães reforma acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) que apontou estarem ausentes os requisitos legais para a decretação do bloqueio de bens dos réus, a qual deveria ocorrer somente à evidência de fortes indícios da prática do ato ímprobo e do efetivo prejuízo ao erário.

No recurso especial elaborado pelo promotor de justiça Marcelo de Freitas, argumentou-se que “não há de se exigir provas contundentes do resultado da prática do ato ímprobo, sendo suficiente a demonstração de que a conduta é, em tese, tipificada como ato de improbidade, com base em meros indícios de sua existência. Portanto, havendo indícios de que os recorridos incorreram em violação à Lei de Improbidade Administrativa, evidente a necessidade de reforma da decisão para decretar a indisponibilidade de seus bens”.

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Danos

Na ação, proposta em 2018 pelo promotor Fernando Krebs, foi apontado que agentes públicos do Estado de Goiás responsáveis pela publicidade institucional do Poder Executivo e do Detran destinaram vultosas verbas públicas para blogs na internet, os quais, em troca de dinheiro público, publicavam matérias favoráveis ao governo estadual e ao então governador, Marconi Perillo, bem como matérias atacando adversários políticos do ex-governador e de seu grupo político-partidário. A indisponibilidade de bens requerida e agora confirmada pela corte superior é no valor de R$ 1.147.378,02, correspondente aos possíveis danos materiais causados ao erário.

 

Entendimento do STJ

Na decisão, a ministra Assusete Magalhães observa que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no qual defende a “desnecessidade de prova de periculum in mora (perigo da demora) concreto, ou seja, de que o réu estaria dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris (fumaça do bom direito), consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade”.

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Desse modo, ela reforça que “no específico caso dos autos, não há como fugir à determinação da indisponibilidade de bens, uma vez que, estando dispensada a prova da dilapidação patrimonial ou de sua iminência, o registro da presença do fumus boni iuris é suficiente para autorizar a medida constritiva, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público, no caso concreto”. Da Redação com MP-GO

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