O Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO), através do promotor de justiça, Dr. Everaldo Sebastião de Souza requereu no plantão do Poder Judiciário no feriado de Carnaval em uma “Ação declaratória de nulidade de ato administrativo com pedido de liminar urgente”:
1 – a suspensão do Decreto Municipal nº 133, de 02 de fevereiro de 2021 por ser elaborado “sem embasamento técnico/científico” onde autoriza o funcionamento exclusivo das atividades essenciais no município de Jaraguá, por um período mínimo de 14 (quatorze) dias ou até que município apresente estudo técnico para embasar qualquer ato do executivo – decreto – demonstrando ser adequado para enfrentamento da pandemia com a gravidade que se apresenta;
2 – que o Município de Jaraguá, fiscalize o lockdown referido, por meio de articulação com a Polícia Militar, Guarda Municipal e com a Comissão de Combate à Covid-19, utilizando-se de todos os instrumentos coercitivos de seu poder de polícia administrativa, tais como multa e interdição, em face de tais estabelecimentos comerciais, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento;
3 – a concessão liminar da tutela de urgência, sem a oitiva da parte contrária, para determinar ao requerido que se abstenha de editar qualquer norma de flexibilização do uso de máscaras, funcionamento de atividades e serviços não essenciais sem os devidos estudos técnicos e justificativas do órgão de vigilância sanitária municipal, visando resguardar a saúde pública em especial quanto a disseminação e contágio pelo novo coronavírus;
4 – a citação do requerido, por meio de seu representante legal, para, querendo, contestar o presente pedido e ao final, que seja julgado procedente o pedido, para que o Município de Jaraguá seja condenado à obrigação de não fazer, consistente em se abster de editar decreto (ou revise a edição do decreto) Municipal, à revelia das recomendações da OMS, do Ministério da Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, e sem amparo em “evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde” (art. 3º, §1º, Lei Federal nº 13.979/2020), ou na ampliação da estrutura hospitalar instalada, em especial de leitos de UTI equipados e preparados para as internações de pacientes suspeitos e confirmados de Covid-19. Ainda, a fixação de multa diária no valor a ser arbitrado pelo juiz de direito pelo descumprimento da determinação judicial, quer de natureza antecipatória, quer de natureza definitiva.

Veja a petição inicial do MP-GO clicando aqui
A decisão de 1º grau
O Poder Judiciário, através do juiz de direito plantonista Pedro Henrique Guarda Dias, indeferiu os pedidos liminares pleiteados pelo MP-GO, onde o magistrado mencionou em sua decisão:
“Não há dúvidas de que o mundo se encontra em uma situação de alerta, em razão da pandemia de um novo tipo de vírus da família Coronavírus (SARS-COV-2), conhecido como COVID-19, fato que é de conhecimento geral.
Nesse contexto, várias medidas vêm sendo adotadas pelas diversas esferas de governo, a fim de resguardar a saúde da população e amenizar a propagação do vírus. No âmbito federal, foi sancionada e publicada a Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, além de editadas medidas provisórias, decretos e portarias. Nos âmbitos estadual e municipal, vários decretos foram expedidos para conter a proliferação da doença, bem como evitar o colapso do sistema de saúde público local e estadual.
(…)
No caso vertente, embora exista, nos últimos dias, um crescente aumento dos casos de COVID-19 no Município de Jaraguá-GO, com ocupação total dos leitos de UTI – fato amplamente divulgado pela mídia –, não se mostra razoável, neste momento, suspender a eficácia do Decreto n. 133/2021, tal como requerido pelo Ministério Público, mormente por não vislumbrar, em princípio, desrespeito às normativas estabelecidas pela União e pelo Estado de Goiás.
Eventual suspensão do aludido decreto ocasionaria o retorno ao “status quo ante”, ou seja, a aplicação de medidas anteriormente adotadas pelo Poder Público para controle da COVID-19, baseadas em momento distinto do vivenciado atualmente (o decreto atacado foi editado recentemente, em 02.02.2021, com efeitos a partir de 03.02.2021), ou até mesmo na ausência total de medidas positivas tendentes ao controle da pandemia.
Por outro lado, quanto à restrição total das atividades não essenciais no Município de Jaraguá-GO, não se mostra adequada a intervenção do Poder Judiciário nas atribuições do Poder Executivo, sobretudo por não dispor de informações necessárias à avaliação do impacto sistêmico de eventual intervenção na autonomia privada (fechamento de todas as atividades não essenciais), sob pena de afronta ao princípio de independência entre poderes. A adoção de tal medida drástica certamente estancará a economia e, por conseguinte, o erário deixará de arrecadar, os empreendimentos privados deixarão de realizar seus negócios, os estoques alimentícios se esgotarão e, por corolário, a fome, o maior caos que poderá ocorrer. Demais disso, há possibilidade de efeito reverso das medidas pleiteadas pelo Ministério Público.
Exemplo disso é o deslocamento da população jaraguense a outras cidades vizinhas, de modo a causar aglomerações indevidas, sem falar no negativo impacto financeiro das pessoas que dependem da atividade local para sobreviver (v.g. comércio, indústria etc.).
Assim, deve-se aguardar a regular instrução do processo para que os fatos sejam esclarecidos, sem prejuízo de outras medidas do Poder Executivo, que é quem detém as informações atualizadas sobre a situação da pandemia na cidade, além de dispor de uma equipe qualificada e estrutura necessária para assessorar suas decisões”. Desta forma o juiz de direito em primeiro grau de jurisdição, indeferiu as liminares pleiteadas pelo MP-GO.

Veja a decisão integral do juiz plantonista clicando aqui
A decisão liminar do TJ-GO
O MP-GO como dito pelo promotor de justiça à nossa reportagem, recorreu da decisão no plantão judiciário na terca-feira (16), e o juiz de direito substituto em 2º – Reinaldo Alves Ferreira, analisou a liminar pleiteada no Agravo de Instrumento manejado pela Promotoria de Jaraguá. No entanto o TJ-GO indeferiu a liminar assim decidindo:
“Como cediço, para que sejam precipitados os efeitos materiais da tutela recursal perseguida, faz-se imprescindível, por força do exercício de uma cognição sumária, a presença da razoabilidade/probabilidade do direito suscitado e o perigo de dano.
No caso sub examine, apesar dos argumentos expendidos pelo Ministério Público, ora Agravante, não verifico, primo ictu oculi e em sítio de uma cognição apenas sumária, razoabilidade do direito suficiente para a concessão da liminar ativa postulada (antecipação dos efeitos materiais da tutela recursal).
É que, como deflui dos documentos que acompanham a inicial da ação de conhecimento coletiva proposta (em apenso), o Decreto Municipal nº 133/2021, ora objeto da insurgência recursal aparelhada, não encontra-se em descompasso com os atos normativos editados pelos Governos Estadual e Federal.
Numa primeira análise, o Decreto Municipal combatido limita o exercício de determinadas atividades e dele não emana nenhuma forma de flexibilização ao uso de máscaras.
Ademais, não detém este Juízo, na presente fase embrionária do processo, elementos técnicos e científicos que testifique que as medidas apontados no Decreto Municipal não tenham eficácia à prevenção do COVID-19, ou que, pelo menos, não sejam capazes de evitar o aumento progressivo da contaminação.
Como é de curial sabença, revela-se necessário um juízo de ponderação de valores quando da análise de pedido de tutela provisória, com o exame, principalmente, da presença do periculum in mora, aliado à necessidade da presença do fumus boni juris.
Não se trata de negar que o Estado-Juiz possa, diante da omissão ou ação equivocada do Poder Público, proferir decisões estruturantes, determinando a realização de determinadas políticas públicas.
Contudo, entendo açodada, nesta fase inicial do processo, a suspensão do Decreto Municipal impugnado via do presente recurso, por ausência de maiores elementos técnicos sobre a sua eficácia, máxime diante do perigo de ser gerando o indesejado periculum in mora inversum.
Não identifico no caso em tela, destarte, os pressupostos indeclináveis à concessão da liminar pleiteada pelo Agravante.
Na confluência do exposto, indefiro o pedido de liminar plasmado na inicial do recurso sob enfoque.
(…)”.

Veja a decisão liminar proferida pelo juiz substituto em segundo grau no TJ-GO clicando aqui
Terminado o feriado de Carnaval no Judiciário, os autos foram distribuídos para a 6ª Câmara Cível do TJ-GO para o Desembargador Fausto Moreira Diniz, que vai julgar o mérito do pleito do MP-GO.

A reportagem do JORNAL DO VALE, tentou contato com o Dr. Everaldo Sebastião e até a publicação desta matéria não teve êxito. O espaço continua livre caso queira manifestar sobre a decisão do TJ-GO ou sobre o assunto.
Jaraguá e Goianésia, cidades do Vale do São Patrício não estão na lista das cidades que a Secretaria Estadual de Saúde do Estado de Goiás (SES-GO) sugere manter apenas as atividades essenciais
Prefeitos vão reunir em Ceres para definirem detalhes de novos decretos
Nesta sexta-feira (19), prefeitos de vários municípios da região do Vale do São Patrício, irão se reunir às 9h no Centro Cultural em Ceres, para definirem os detalhes finais dos novos decretos de restrições para a combate e prevenção da Covid-19.
Os decretos serão feitos em conjunto e em comum acordo entre os gestores de cada município para que haja uniformidade nas novas medidas de restrições que conforme orientação do Governo do Estado devem ser mais rigorosas.
Em conversa com a reportagem do JORNAL DO VALE vários prefeitos, adiantaram que a tendência e seguir a determinação do Estado e optar pelo lockdown.
Conforme a nota técnica da Secretaria de Estado da Saúde, a região está na faixa vermelha, com números crescentes de contaminação, falta de leitos e alta taxa de transmissão do novo coronavírus. Veja a lista dos municípios onde a Secretaria Estadual de Saúde do Estado de Goiás (SES-GO) sugere manter apenas as atividades essenciais:

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