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Justiça determina que município de Anápolis forneça, em até 30 dias, insumos prescritos a pacientes

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Após a propositura de uma Ação Civil Pública, uma decisão judicial determinou que o município de Anápolis forneça, no prazo máximo de 30 dias, os insumos prescritos a 12 pacientes, que, inicialmente, não tiveram sua pretensão atendida pela Secretaria Municipal de Saúde.

Em razão da omissão do município, o Ministério Público propôs a ação para atendimento das necessidades de saúde do grupo de cidadãos. Segundo sustentou o promotor Marcelo Borges Amaral, os insumos são materiais e equipamentos necessários e auxiliares na preservação e recuperação da saúde, tais como gazes, soros fisiológicos, fraldas, curativos, dentre outros. 

Por se tratar de produtos de uso contínuo, os pacientes beneficiados pela liminar deverão renovar a apresentação dos relatórios médicos a cada três meses para manter o fornecimento.

O Ministério Público realizou ainda duas Recomendações. Na Recomendação nº 2/2018, encaminhada à secretária de Saúde, Luzia Cordeiro da Silva Menezes, foi orientado que o órgão promova ações de fiscalização em todas as unidades de saúde do município, públicas ou conveniadas, sobre o fiel cumprimento da previsão do artigo 19-J, da Lei nº 8.080/90, conhecida como “Lei de Acompanhante”. Esta norma prevê o direito da parturiente a um acompanhante, livremente escolhido, durante o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

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Recomendou-se ainda que as ações de fiscalização sejam feitas in loco, para que seja observado se o direito das parturientes está sendo efetivamente respeitado, inclusive com a verificação da existência de aviso visível nas unidades esclarecendo sobre a previsão legal. Além da fiscalização, foi recomendado que as unidades deverão ser notificadas por escrito a respeito da obrigação imposta pelo artigo 19-J, da Lei nº 8.080/90, a ser cumprida em caráter permanente.

Já uma segunda Recomendação de nº 3/2018 visa ao aprimoramento do Sistema de Regulação em Saúde de Anápolis. Entre as providências recomendadas estão: a) a orientação, disciplina e fiscalização para que, nos processos de regulação de atenção à saúde e acesso à assistência, pactuados ou não com outros municípios, sejam observados os critérios técnicos estabelecidos na Portaria nº 1.559/2008, do Ministério da Saúde; b) a atualização do cadastro de prestadores de serviços e demais profissionais e unidades de saúde disponíveis, conforme previsão do artigo 10, parágrafo 3º, IX, da Portaria nº 1.559/2008, do Ministério da Saúde, atentando-se para a necessidade de contratualização entre o município e o prestador, de modo a definir objetivamente os serviços de saúde prestados, bem como os valores disponibilizados pelo SUS para cada procedimento contratado.

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Informação: Assessoria de Comunicação Social do MP-GO

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