O Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO), através do promotor de justiça, Dr. Everaldo Sebastião de Souza requereu no plantão do Poder Judiciário em uma “Ação declaratória de nulidade de ato administrativo com pedido de liminar urgente”:
1 – a suspensão do Decreto Municipal nº 133, de 02 de fevereiro de 2021 por ser elaborado “sem embasamento técnico/científico” onde autoriza o funcionamento exclusivo das atividades essenciais no município de Jaraguá, por um período mínimo de 14 (quatorze) dias ou até que município apresente estudo técnico para embasar qualquer ato do executivo – decreto – demonstrando ser adequado para enfrentamento da pandemia com a gravidade que se apresenta;
2 – que o Município de Jaraguá, fiscalize o lockdown referido, por meio de articulação com a Polícia Militar, Guarda Municipal e com a Comissão de Combate à Covid-19, utilizando-se de todos os instrumentos coercitivos de seu poder de polícia administrativa, tais como multa e interdição, em face de tais estabelecimentos comerciais, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento;
3 – a concessão liminar da tutela de urgência, sem a oitiva da parte contrária, para determinar ao requerido que se abstenha de editar qualquer norma de flexibilização do uso de máscaras, funcionamento de atividades e serviços não essenciais sem os devidos estudos técnicos e justificativas do órgão de vigilância sanitária municipal, visando resguardar a saúde pública em especial quanto a disseminação e contágio pelo novo coronavírus;
4 – a citação do requerido, por meio de seu representante legal, para, querendo, contestar o presente pedido e ao final, que seja julgado procedente o pedido, para que o Município de Jaraguá seja condenado à obrigação de não fazer, consistente em se abster de editar decreto (ou revise a edição do decreto) Municipal, à revelia das recomendações da OMS, do Ministério da Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, e sem amparo em “evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde” (art. 3º, §1º, Lei Federal nº 13.979/2020), ou na ampliação da estrutura hospitalar instalada, em especial de leitos de UTI equipados e preparados para as internações de pacientes suspeitos e confirmados de Covid-19. Ainda, a fixação de multa diária no valor a ser arbitrado pelo juiz de direito pelo descumprimento da determinação judicial, quer de natureza antecipatória, quer de natureza definitiva.

No entanto, o Poder Judiciário, através do juiz de direito plantonista Pedro Henrique Guarda Dias, indeferiu os pedidos liminares pleiteados pelo MP-GO, onde o magistrado mencionou em sua decisão:
“Não há dúvidas de que o mundo se encontra em uma situação de alerta, em razão da pandemia de um novo tipo de vírus da família Coronavírus (SARS-COV-2), conhecido como COVID-19, fato que é de conhecimento geral.
Nesse contexto, várias medidas vêm sendo adotadas pelas diversas esferas de governo, a fim de resguardar a saúde da população e amenizar a propagação do vírus. No âmbito federal, foi sancionada e publicada a Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, além de editadas medidas provisórias, decretos e portarias. Nos âmbitos estadual e municipal, vários decretos foram expedidos para conter a proliferação da doença, bem como evitar o colapso do sistema de saúde público local e estadual.
(…)
No caso vertente, embora exista, nos últimos dias, um crescente aumento dos casos de COVID-19 no Município de Jaraguá-GO, com ocupação total dos leitos de UTI – fato amplamente divulgado pela mídia –, não se mostra razoável, neste momento, suspender a eficácia do Decreto n. 133/2021, tal como requerido pelo Ministério Público, mormente por não vislumbrar, em princípio, desrespeito às normativas estabelecidas pela União e pelo Estado de Goiás.
Eventual suspensão do aludido decreto ocasionaria o retorno ao “status quo ante”, ou seja, a aplicação de medidas anteriormente adotadas pelo Poder Público para controle da COVID-19, baseadas em momento distinto do vivenciado atualmente (o decreto atacado foi editado recentemente, em 02.02.2021, com efeitos a partir de 03.02.2021), ou até mesmo na ausência total de medidas positivas tendentes ao controle da pandemia.
Por outro lado, quanto à restrição total das atividades não essenciais no Município de Jaraguá-GO, não se mostra adequada a intervenção do Poder Judiciário nas atribuições do Poder Executivo, sobretudo por não dispor de informações necessárias à avaliação do impacto sistêmico de eventual intervenção na autonomia privada (fechamento de todas as atividades não essenciais), sob pena de afronta ao princípio de independência entre poderes. A adoção de tal medida drástica certamente estancará a economia e, por conseguinte, o erário deixará de arrecadar, os empreendimentos privados deixarão de realizar seus negócios, os estoques alimentícios se esgotarão e, por corolário, a fome, o maior caos que poderá ocorrer. Demais disso, há possibilidade de efeito reverso das medidas pleiteadas pelo Ministério Público.
Exemplo disso é o deslocamento da população jaraguense a outras cidades vizinhas, de modo a causar aglomerações indevidas, sem falar no negativo impacto financeiro das pessoas que dependem da atividade local para sobreviver (v.g. comércio, indústria etc.).
Assim, deve-se aguardar a regular instrução do processo para que os fatos sejam esclarecidos, sem prejuízo de outras medidas do Poder Executivo, que é quem detém as informações atualizadas sobre a situação da pandemia na cidade, além de dispor de uma equipe qualificada e estrutura necessária para assessorar suas decisões”. Desta forma o juiz de direito indeferiu as liminares pleiteadas pelo MP-GO.

Até domingo (14), Jaraguá havia registrado mais de 50 óbitos, todas vítimas da Covid-19, sendo duas em menos de 12 horas.
O promotor de justiça à nossa reportagem disse vai recorrer no Plantão Judiciário nesta segunda-feira (15) ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) visando reverter a decisão de primeiro grau. Dr. Everaldo Sebastião disse que o MP-GO nunca se furtou a tomar medidas legais, ainda que pareçam difíceis. Foi assim, por várias vezes, no ano de 2020 referente a Covid-19, ainda com a situação muito menos grave que atualmente.
No cenário em que estamos vivendo atualmente, com centenas de casos ativos e mortes, com pareceres e laudos técnicos em mãos e diante da situação de caos vivenciada em Jaraguá, não havia outro caminho, que buscar no Poder Judiciário aquilo que voluntariamente não foi adotado, segundo a OMS, pelo gestor.
Veja a petição inicial do MP-GO clicando aqui
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